A educação especial no documento "Lançamento do Ano Letivo 2015/2016"

À semelhança do anos anteriores, o Ministério da Educação e Ciência emitiu o documento "Lançamento do Ano Letivo 2015/2016" (LAL). Relativamente à educação especial, tece algumas considerações.

Componente letiva

Aos docentes de educação especial compete lecionar as áreas curriculares específicas a que se referem os n.º 2 e n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, e respetivas alterações, bem como os conteúdos curriculares referentes aos currículos específicos individuais estabelecidos no n.º 3 do artigo 21.º, atendendo ao previsto no n.º 4 do mesmo artigo. É ainda da responsabilidade destes docentes o apoio à utilização de materiais didáticos adaptados e de tecnologias de apoio. O apoio pedagógico relativo ao reforço e desenvolvimento de competências específicas previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, na sua redação atual, pode, em função da especificidade das competências a desenvolver, ser também prestado pelo docente de educação especial, conforme previsto no n.º 3 do mesmo artigo. 
A avaliação especializada, decorrente da referenciação de alunos para medidas de educação especial, assume caráter prioritário sobre toda a atividade docente, com exceção da letiva. De aceitação obrigatória, o serviço inerente à avaliação especializada integra-se na componente não letiva dos docentes. 
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Portaria n.º 210-C/2015, de 10 de julho, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, na sua redação atual, as disciplinas da formação académica do currículo são distribuídas, preferencialmente, pelos docentes dos grupos de recrutamento respetivo com perfil adequado ao trabalho a desenvolver com os alunos. A lecionação das disciplinas da Formação Académica é considerada na componente letiva dos docentes acima referidos e, na componente não letiva, as Atividades de Promoção da Capacitação. Compete aos docentes de educação especial a articulação com os restantes docentes, assim como a lecionação de componentes do currículo, no âmbito das atividades de promoção da capacitação, sendo esta considerada na respetiva componente letiva. 

Necessidades educativas especiais de caráter permanente versus dificuldades de aprendizagem 

Os alunos que não são elegíveis para beneficiar das medidas previstas no Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, e respetivas alterações, mas que apresentam dificuldades de aprendizagem, poderão ser alvo de outras respostas educativas, designadamente Percursos Curriculares Alternativos (PCA), Ensino Vocacional entre outras, competindo ao Agrupamento/Escola não agrupada a implementação das mesmas. Caso um aluno se enquadre simultaneamente no grupo-alvo do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e de um determinado percurso curricular diferenciado ou com dupla certificação, por exemplo PCA ou curso vocacional, não existe qualquer impedimento legal à frequência do percurso pretendido com as adequações ao processo de ensino e de aprendizagem, previstas no Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, e respetivas alterações, que permitam responder às necessidades específicas do aluno em causa. 

Currículo Específico Individual (CEI) 

O CEI é uma medida educativa que pressupõe alterações significativas no currículo comum, podendo as mesmas traduzir-se na introdução, substituição e ou eliminação de objetivos e conteúdos, em função do nível de funcionalidade da criança ou do jovem, atendendo ao previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, na sua redação atual. 
O CEI pode ser implementado ao longo do percurso educativo do aluno, dentro da escolaridade obrigatória. Atendendo ao estipulado no artigo 5.º da Portaria n.º 210-C/2015, de 10 de julho, que regula o ensino de alunos com 15 ou mais anos de idade, em processo de transição para a vida pós-escolar, três anos antes da idade limite da escolaridade obrigatória, o CEI inclui obrigatoriamente um Plano Individual de transição (PIT). 
O PIT é um conjunto coordenado e interligado de atividades delineadas para cada aluno, visando garantir a oportunidade, o acesso e o apoio à transição da escola para as atividades pós-escolares, e deve ser elaborado em colaboração com os pais ou encarregados de educação e representantes das organizações da comunidade que vão ser implicados na vida e no percurso do aluno. 
A Portaria n.º 210-C/2015, de 10 de julho, apresenta a matriz curricular orientadora para os alunos com CEI, com 15 ou mais anos de idade. As componentes do currículo são a Formação Académica, cujos objetivos são definidos pelo Agrupamento/Escola não agrupada tendo por base os currículos nacionais, e as Atividades de Promoção da Capacitação, que incluem conteúdos conducentes à autonomia pessoal e social do aluno, desenvolvendo atividades centradas no contexto de vida, na comunicação e na organização do processo de transição para a vida pós-escolar.

Habilitação profissional para a docência nos grupos de recrutamento da educação especial

Têm habilitação profissional para a docência nos grupos de recrutamento da educação especial todos aqueles que possuem habilitação profissional para a docência em qualquer outro grupo de recrutamento acrescida de:
- Um dos cursos de formação especializada acreditados pelo Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua nas áreas e domínios referidos nas alíneas a) dos anexos I, II e III da Portaria n.º 212/2009, de 23 de fevereiro; 
- Um dos cursos de formação especializada em educação especial indicados nas alíneas b) dos anexos I, II e III da Portaria n.º 212/2009, de 23 de fevereiro; 
- Uma das licenciaturas ou um dos diplomas de estudos superiores especializados em educação especial indicados na alínea c) do anexo I da Portaria n.º 212/2009, de 23 de fevereiro. 

Definição de componente letiva 


A componente letiva, a constar no horário semanal de cada docente, encontra-se fixada no artigo 77.º do ECD, considerando-se que está completa quando totalizar 25 horas semanais, no caso do pessoal docente da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, ou 22 horas semanais (1100 minutos), no caso do pessoal dos restantes ciclos e níveis de ensino, incluindo a educação especial. 

Fonte: 

Se a transição do ensino secundário para o ensino superior é exigente ...


(...) Se a transição do ensino secundário para o ensino superior é exigente para todos os alunos, imagine-se para aqueles que têm necessidades educativas especiais.

Até ao final da escolaridade obrigatória, o decreto-lei 03/2008 regula um conjunto de apoios e ajustamentos para garantir a igualdade de oportunidades aos alunos com necessidades educativas especiais de caráter permanente. As medidas previstas, que não comprometem a progressão académica do aluno nem o seu acesso a níveis superiores de ensino, vão desde o apoio pedagógico personalizado, às adequações no processo de avaliação e às adequações curriculares individuais. Em complementaridade, cada ano letivo, o Júri Nacional de Exames delibera um conjunto de orientações para aplicação de condições especiais na realização de provas e exames do ensino básico ao secundário para estes alunos.

As medidas adotadas, na frequência e na prestação de provas e exames do ensino básico e secundário, permitem que cada vez mais alunos com necessidades educativas especiais ingressem no ensino superior. A legislação define como alunos com necessidades educativas especiais aqueles que têm “limitações significativas ao nível da atividade e da participação, num ou vários domínios de vida, decorrentes de alterações funcionais e estruturais, de caráter permanente, resultando em dificuldades continuadas ao nível da comunicação, da aprendizagem, da mobilidade, da autonomia, do relacionamento interpessoal e da participação social”. Perante esta definição, na qual saliento os conceitos “permanente” e “continuado”, não deixa de ser surpreendente que, uma vez no ensino superior, não exista legislação nacional que garanta a igualdade de oportunidades a estes alunos. Chegados a este território desconhecido e assustador, os alunos com necessidades educativas especiais ficam à mercê de regulamentos e estatutos específicos, quando existem, de serviços/pessoas de referência para o acolhimento de alunos com necessidades especiais, quando existem, e, de um modo geral, da boa vontade de alguém, quando existe.

Com o objetivo de informar e apoiar estes alunos, o Grupo de Trabalho para Apoio a Estudantes com Deficiência no Ensino Superior (GTAEDES) detalha no seu website os apoios existentes (ou não existentes) em instituições de ensino de Norte a Sul do país e ilhas, incluindo o serviço ou pessoa de contacto, a existência regulamento ou estatuto específico e a possibilidade de ajustamentos no processo ensino aprendizagem.

Ainda que a maioria dos estatutos e regulamentos existentes apenas contemplem alunos com deficiência visual, auditiva, dificuldades na mobilidade e dificuldades de aprendizagem específicas, tenho encontrado boas intenções na realização de ajustamentos a alunos com outras necessidades especiais de caráter permanente, nomeadamente, perturbações psicóticas e perturbações do espectro do autismo. Porém, a escassez de recursos, de disponibilidade e de conhecimento continua a manter muitos alunos com potencial e direitos longe das cerimónias de entrega de diplomas. 

Sandra Pinho

Psicóloga Clínica, CADIn

Fonte: Público



Boas vindas ao novo ano letivo 2015/2016

Mensagem para o novo ano letivo


Caros alunos, professores e comunidade educativa em geral.

Começará, em breve, um novo ano letivo. Um ano que será cheio de novidades, aventuras, descobertas de lugares, pessoas e conhecimento.
Voltar à Escola é, também, voltar a reencontrar velhos e bons amigos, fazer novas amizades, esvaziar gavetas e abrir espaço para o novo.
A nossa/tua Escola está à tua espera para aprender contigo e para te ensinar a crescer enquanto aluno e pessoa! 

A todos, um ano cheio de sucessos!