Síntese sobre a aplicação de condições de realização de provas e exames
Os alunos com um currículo específico individual (artigo 21.º do referido Decreto‐Lei) não realizam provas ou exames finais nacionais uma vez que, de acordo com o n.º 2 do artigo 20.º do normativo acima mencionado, “não estão sujeitos ao regime de transição de ano escolar nem ao processo de avaliação característico do regime educativo comum, ficando sujeitos aos critérios específicos de avaliação definidos no respetivo programa educativo individual”. Os alunos ao abrigo do Decreto‐Lei n.º 3/200 8, de 7 de janeiro, na sua redação atual, prestam as p rovas e os exames previstos para os restantes examinandos podendo, no entanto, sob proposta do professor titular de turma/conselho de docentes ou do diretor de turma/conselho de turma , ser autorizada a aplicação de condições especiais na realização das provas de avaliação externa e nas provas de equivalência à frequência. Os alunos do ensino básico com a medida Adequações no Processo de Matr...